CADUCIDADE
O perecimento de um direito pelo seu não exercício
em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das
partes.
CANCELAMENTO DE APÓLICE
É a dissolução antecipada do contrato de seguro, de comum acordo, ou
em razão do pagamento do valor da apólice ao segurado. O contrato de
seguro só pode ser cancelado se houver concordância de
ambas as partes do contrato. O pedido de cancelamento pode partir do
segurado ou do segurador. Em face de dispositivo legal incluído
nas apólices de seguro, o cancelamento da apólice poderá
ocorrer em função da falta de pagamento de prêmio
(verificar legislação SUSEP). Anulação do
contrato ou pelo pagamento de indenização pela perda total
do bem segurado.
CAPACIDADE (Capacity)
O maior montante de seguro ou resseguro disponibilizado por uma companhia,
ou pelo mercado em geral. Também utilizada para se referir ao
montante máximo de negócios (volume de prêmios)
que uma companhia ou todo um mercado poderia subscrever, baseado em
seu vigor financeiro.
CAPITAL SEGURADO
É a importância em dinheiro fixada na apólice, correspondente ao valor
máximo estabelecido para o objeto do seguro. Pode ser fixo, quando a
indenização é paga integralmente (seguros Vida, por exemplo) ou proporcional,
quando a indenização é apurada segundo os prejuízos sofridos pelo objeto
segurado (ramos elementares, em geral).
CARÊNCIA (waiting period)
Período durante o qual a sociedade está isenta de qualquer
responsabilidade indenizatória.
CARREGAMENTO DO PRÊMIO
Sobrecarga adicionada ao prêmio puro para cobertura dos gastos
de aquisição dos negócios, despesas de gestão
da sociedade e remuneração do capital empregado.
CARTEIRA DE RESSEGURO (Portfolio Reinsurance)
A retenção integral pela transferência de uma carteira
de um conjunto definido de apólices de seguro, pela aceitação
de (1) um conjunto de apólices em vigor (carteira de prêmios),
(2) um conjunto de sinistros pendentes relativo a um conjunto de apólices
(carteira de sinistros), ou (3) uma combinação de ambos
[(1) e (2)] relativos a um conjunto de negócios.
CERTIFICADO DE SEGURO
Nos seguros em grupo, é o documento expedido pela sociedade seguradora
provando a existência do seguro para cada indivíduo componente
do grupo segurado.
CLASSE DO RISCO
Expressão empregada para designar a situação do
risco quando encarado sob determinado aspecto.
CLÁUSULA
É a denominação dada aos parágrafos e capítulos contendo as condições
gerais, especiais e particulares dos contratos de seguro.
CLÁUSULA ADICIONAL
Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições
suplementares. Em geral, as apólices de seguro já trazem impressas as
cláusulas reguladoras do contrato, daí as necessidades de cláusulas
adicionais para a estipulação de novas condições, conforme a natureza
do seguro.
CLÁUSULA DE EXTENSÃO DE COBERTURA
Cláusula que, uma vez inserida em apólice de seguro, ou contrato de
resseguro, garante a extensão do prazo de vigência, ou do âmbito da
cobertura, diferentemente das condições gerais da apólice (em caso de
seguro), ou garantindo que o ressegurador aceita acompanhar a responsabilidade
da cedente na extensão da cobertura (em caso de resseguro).
CLÁUSULA DE IMPORTÂNCIA SEGURADA
Cláusula sempre presente nas condições ou especificações das apólices
de seguro. Suas disposições fixam os valores de responsabilidade da
seguradora na apólice. Não é rara a utilização dessa cláusula definindo,
limitando ou ampliando os valores para fins de conceituação contratual
da importância segurada. Muito freqüente, também, é a conjugação, numa
só cláusula, das definições de importância segurada e limite de responsabilidade.
O limite de responsabilidade pode ser superior à importância segurada,
como é o caso do limite agregado, ou inferior e, nessa hipótese, subdividido
em parcelas ou percentuais da importância segurada.
CLÁUSULA DE VALOR DE NOVO
Disposição aplicada em alguns tipos de seguros prevendo que a indenização
a ser paga, em caso de sinistro, não tomará como base o valor atual
do bem, mas o seu valor de reposição, em estado de novo. Esta cláusula
só tem aplicação para bens em bom estado de conservação e funcionamento,
com presumível longa vida útil futura, prevendo não obstante a sua designação,
emprego da regra proporcional e limitação do valor indenizável, a depender
do valor atual e do nível de depreciação do objeto do seguro. Em termos
práticos, e em princípio, a indenização máxima é limitada ao dobro do
valor atual do bem segurado
CLÁUSULA DE VALOR DE MERCADO
Cláusula empregada em alguns ramos que operam seguros de danos materiais,
estipulando que a indenização, em caso de sinistro do bem segurado,
será procedida com base no seu valor de mercado.
COBERTURA
Proteção conferida por um contrato de seguro ou de resseguro. Também
empregada com o sentido de garantia, com a qual por vezes se confunde.
Exemplo: Cobertura Básica ou Garantia Básica.
COBERTURA ADICIONAL
É aquela que o segurador admite, mediante inclusão na apólice e pagamento
de prêmio adicional, para riscos não previstos nas Condições Gerais
ou Especiais da apólice.
COBERTURA BÁSICA
É a cobertura principal de um ramo. É básica porque sem ela não é possível
emitir uma apólice. A ela são agregadas as coberturas adicionais, acessórias
ou suplementares, se ou quando for o caso. Em vários ramos a cobertura
básica é pluralizada, como no caso do ramo Incêndio (incêndio, raio
e explosão de gás doméstico ) e Acidentes Pessoais, sendo que no primeiro
exemplo as coberturas são inseparáveis e, no seguinte, podem ser contratadas
ambas ou apenas uma delas.
COBERTURA PROVISÓRIA
Também conhecida como Garantia Provisória. É um documento provisório
que faz as vezes do contrato definitivo de seguro ou de resseguro, até
que este venha a ser emitido.
COEFICIENTE SINISTRO/PRÊMIO
De modo geral é o quociente da divisão do somatório dos sinistros pagos,
em determinado período, pelo somatório dos prêmios auferidos no mesmo
período, expresso percentualmente. Em algumas aplicações, tais como
no critério de Resseguro Excesso de Sinistralidade, a apuração dos somatórios
poderá variar, incluindo ou não sinistros avisados e pendentes, prêmios
ganhos, etc. Em qualquer hipótese, são sempre excluídos do somatório
de sinistros os salvados e recuperações. Em algumas hipóteses são excluídas
despesas extraordinárias com regulações e/ou judiciais.
COBERTURA COMPREENSIVA
É a cobertura concedida por uma única apólice englobando diferentes
riscos, de natureza diversa, sendo um exemplo a Cobertura Compreensiva
do Seguro Habitacional.
COLISÃO
Embate recíproco de dois corpos, choque, batida, abalroamento. No ramo
Transportes Marítimos a colisão é conceituada como o choque entre a
embarcação e o cais, pontões ou qualquer flutuante que não se destine
à navegação, distinguindo-se da abalroação, que é o embate entre duas
ou mais embarcações.
COMISSÃO
Modo de pagamento empregado pelas sociedades seguradoras para remunerar
o trabalho dos corretores de seguros.
COMISSÃO DE RESSEGURO
Percentagem que o ressegurador paga ao segurador, pela cessão,
total ou parcial, do seguro.
COMPONENTE SEGURADO
É o participante de um agrupamento de pessoas, detendo a condição de
segurabilidade e, por este motivo, com a cobertura em vigor em uma ou
mais apólices de seguro de Vida em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais
Coletivo.
COMPONENTE SEGURÁVEL
É o participante de um agrupamento de pessoas, vinculado a um ou mais
estipulantes e passível, por este vínculo, de ser incluído em uma ou
em várias apólices de seguro Vida em Grupo ou de Acidentes Pessoais
Coletivo. O componente segurável pode ser principal ou dependente.
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO
Obrigação imposta ao segurado de comunicar a ocorrência
do sinistro ao segurador, afim de que este possa acautelar seus interesses.
CONDIÇÕES DO SEGURO
São as cláusulas impressas na apólice e que regulam a existência do
contrato de seguro e a sua amplitude.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO
São disposições anexadas à apólice e que modificam as Condições Gerais,
ampliando ou restringindo as suas disposições.
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO
São as cláusulas da apólice que têm aplicação geral, aos riscos da mesma
natureza.
CONTRATO DE RESSEGURO
Documento onde se estabelecem as obrigações recíprocas
da cedente e do ressegurador relativas ao negócio ressegurado.
Também é conhecido como tratado.
COOPERATIVAS MÉDICAS
São cooperativas regionais, onde todos os médicos são
cooperados da empresa, que se organiza sob a forma jurídica de
uma cooperativa.
CORRETOR DE SEGUROS
Perante a legislação brasileira o corretor é o intermediário, pessoa
física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e a promover contratos
de seguro, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, podendo ser brasileiro ou estrangeiro, se
pessoa física, mas com residência permanente no país. Ao corretor é
permitindo ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar, entre
eles, o que o substitua nos seus impedimentos ou faltas. A habilitação
do corretor ao exercício da profissão depende da obtenção de um diploma
de aprovação em exame promovido pela FUNENSEG.
COSSEGURO
É a operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo
segurado, entre duas ou mais seguradoras, podendo ser emitidas tantas
apólices quantas forem as seguradoras ou uma única apólice, por uma
das seguradoras denominada, neste caso, Seguradora Líder, não se verificando,
ainda assim, quebra do vínculo do segurado com cada uma das seguradoras
que respondem, isoladamente, perante ele, pela parcela de responsabilidade
que assumiram.
CRITÉRIO DE TAXAÇÃO ( Judgement Rating)
É um tipo individual de taxação utilizado para
obter um prêmio para exposições aos riscos; Não
existe um método estabelecido para a determinação
desse prêmio. Para esse critério o subscritor confia fortemente
em sua experiência na fixação do prêmio.
CULPA
Efeito insubstancial de ato imprudente, negligente, imperito ou temerário,
sem o propósito preconcebido de prejudicar, mas do qual advenham danos,
lesões ou prejuízos a terceiros. A responsabilidade civil decorre,
em geral, de um ato culposo.
CUSTO DE AQUISIÇÃO
Despesas efetuadas pelo segurador ou ressegurador diretamente ligadas
a angariação do negócio. A maior parte refere-se
ao pagamento da comissão de corretagem.