CADUCIDADE
O perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes.

CANCELAMENTO DE APÓLICE

É a dissolução antecipada do contrato de seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento do valor da apólice ao segurado. O contrato de seguro só pode ser cancelado se houver concordância de ambas as partes do contrato. O pedido de cancelamento pode partir do segurado ou do segurador. Em face de dispositivo legal incluído nas apólices de seguro, o cancelamento da apólice poderá ocorrer em função da falta de pagamento de prêmio (verificar legislação SUSEP). Anulação do contrato ou pelo pagamento de indenização pela perda total do bem segurado.

CAPACIDADE (Capacity)
O maior montante de seguro ou resseguro disponibilizado por uma companhia, ou pelo mercado em geral. Também utilizada para se referir ao montante máximo de negócios (volume de prêmios) que uma companhia ou todo um mercado poderia subscrever, baseado em seu vigor financeiro.

CAPITAL SEGURADO
É a importância em dinheiro fixada na apólice, correspondente ao valor máximo estabelecido para o objeto do seguro. Pode ser fixo, quando a indenização é paga integralmente (seguros Vida, por exemplo) ou proporcional, quando a indenização é apurada segundo os prejuízos sofridos pelo objeto segurado (ramos elementares, em geral).

CARÊNCIA (waiting period)
Período durante o qual a sociedade está isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.

CARREGAMENTO DO PRÊMIO
Sobrecarga adicionada ao prêmio puro para cobertura dos gastos de aquisição dos negócios, despesas de gestão da sociedade e remuneração do capital empregado.

CARTEIRA DE RESSEGURO (Portfolio Reinsurance)
A retenção integral pela transferência de uma carteira de um conjunto definido de apólices de seguro, pela aceitação de (1) um conjunto de apólices em vigor (carteira de prêmios), (2) um conjunto de sinistros pendentes relativo a um conjunto de apólices (carteira de sinistros), ou (3) uma combinação de ambos [(1) e (2)] relativos a um conjunto de negócios.

CERTIFICADO DE SEGURO
Nos seguros em grupo, é o documento expedido pela sociedade seguradora provando a existência do seguro para cada indivíduo componente do grupo segurado.

CLASSE DO RISCO
Expressão empregada para designar a situação do risco quando encarado sob determinado aspecto.

CLÁUSULA
É a denominação dada aos parágrafos e capítulos contendo as condições gerais, especiais e particulares dos contratos de seguro.

CLÁUSULA ADICIONAL
Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições suplementares. Em geral, as apólices de seguro já trazem impressas as cláusulas reguladoras do contrato, daí as necessidades de cláusulas adicionais para a estipulação de novas condições, conforme a natureza do seguro.

CLÁUSULA DE EXTENSÃO DE COBERTURA
Cláusula que, uma vez inserida em apólice de seguro, ou contrato de resseguro, garante a extensão do prazo de vigência, ou do âmbito da cobertura, diferentemente das condições gerais da apólice (em caso de seguro), ou garantindo que o ressegurador aceita acompanhar a responsabilidade da cedente na extensão da cobertura (em caso de resseguro).

CLÁUSULA DE IMPORTÂNCIA SEGURADA
Cláusula sempre presente nas condições ou especificações das apólices de seguro. Suas disposições fixam os valores de responsabilidade da seguradora na apólice. Não é rara a utilização dessa cláusula definindo, limitando ou ampliando os valores para fins de conceituação contratual da importância segurada. Muito freqüente, também, é a conjugação, numa só cláusula, das definições de importância segurada e limite de responsabilidade. O limite de responsabilidade pode ser superior à importância segurada, como é o caso do limite agregado, ou inferior e, nessa hipótese, subdividido em parcelas ou percentuais da importância segurada.

CLÁUSULA DE VALOR DE NOVO
Disposição aplicada em alguns tipos de seguros prevendo que a indenização a ser paga, em caso de sinistro, não tomará como base o valor atual do bem, mas o seu valor de reposição, em estado de novo. Esta cláusula só tem aplicação para bens em bom estado de conservação e funcionamento, com presumível longa vida útil futura, prevendo não obstante a sua designação, emprego da regra proporcional e limitação do valor indenizável, a depender do valor atual e do nível de depreciação do objeto do seguro. Em termos práticos, e em princípio, a indenização máxima é limitada ao dobro do valor atual do bem segurado

CLÁUSULA DE VALOR DE MERCADO
Cláusula empregada em alguns ramos que operam seguros de danos materiais, estipulando que a indenização, em caso de sinistro do bem segurado, será procedida com base no seu valor de mercado.

COBERTURA
Proteção conferida por um contrato de seguro ou de resseguro. Também empregada com o sentido de garantia, com a qual por vezes se confunde. Exemplo: Cobertura Básica ou Garantia Básica.

COBERTURA ADICIONAL
É aquela que o segurador admite, mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional, para riscos não previstos nas Condições Gerais ou Especiais da apólice.

COBERTURA BÁSICA
É a cobertura principal de um ramo. É básica porque sem ela não é possível emitir uma apólice. A ela são agregadas as coberturas adicionais, acessórias ou suplementares, se ou quando for o caso. Em vários ramos a cobertura básica é pluralizada, como no caso do ramo Incêndio (incêndio, raio e explosão de gás doméstico ) e Acidentes Pessoais, sendo que no primeiro exemplo as coberturas são inseparáveis e, no seguinte, podem ser contratadas ambas ou apenas uma delas.

COBERTURA PROVISÓRIA
Também conhecida como Garantia Provisória. É um documento provisório que faz as vezes do contrato definitivo de seguro ou de resseguro, até que este venha a ser emitido.

COEFICIENTE SINISTRO/PRÊMIO
De modo geral é o quociente da divisão do somatório dos sinistros pagos, em determinado período, pelo somatório dos prêmios auferidos no mesmo período, expresso percentualmente. Em algumas aplicações, tais como no critério de Resseguro Excesso de Sinistralidade, a apuração dos somatórios poderá variar, incluindo ou não sinistros avisados e pendentes, prêmios ganhos, etc. Em qualquer hipótese, são sempre excluídos do somatório de sinistros os salvados e recuperações. Em algumas hipóteses são excluídas despesas extraordinárias com regulações e/ou judiciais.

COBERTURA COMPREENSIVA
É a cobertura concedida por uma única apólice englobando diferentes riscos, de natureza diversa, sendo um exemplo a Cobertura Compreensiva do Seguro Habitacional.

COLISÃO
Embate recíproco de dois corpos, choque, batida, abalroamento. No ramo Transportes Marítimos a colisão é conceituada como o choque entre a embarcação e o cais, pontões ou qualquer flutuante que não se destine à navegação, distinguindo-se da abalroação, que é o embate entre duas ou mais embarcações.

COMISSÃO
Modo de pagamento empregado pelas sociedades seguradoras para remunerar o trabalho dos corretores de seguros.

COMISSÃO DE RESSEGURO
Percentagem que o ressegurador paga ao segurador, pela cessão, total ou parcial, do seguro.

COMPONENTE SEGURADO
É o participante de um agrupamento de pessoas, detendo a condição de segurabilidade e, por este motivo, com a cobertura em vigor em uma ou mais apólices de seguro de Vida em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais Coletivo.

COMPONENTE SEGURÁVEL
É o participante de um agrupamento de pessoas, vinculado a um ou mais estipulantes e passível, por este vínculo, de ser incluído em uma ou em várias apólices de seguro Vida em Grupo ou de Acidentes Pessoais Coletivo. O componente segurável pode ser principal ou dependente.

COMUNICAÇÃO DO SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO

Obrigação imposta ao segurado de comunicar a ocorrência do sinistro ao segurador, afim de que este possa acautelar seus interesses.

CONDIÇÕES DO SEGURO
São as cláusulas impressas na apólice e que regulam a existência do contrato de seguro e a sua amplitude.

CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO
São disposições anexadas à apólice e que modificam as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as suas disposições.

CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO
São as cláusulas da apólice que têm aplicação geral, aos riscos da mesma natureza.

CONTRATO DE RESSEGURO
Documento onde se estabelecem as obrigações recíprocas da cedente e do ressegurador relativas ao negócio ressegurado. Também é conhecido como tratado.

COOPERATIVAS MÉDICAS
São cooperativas regionais, onde todos os médicos são cooperados da empresa, que se organiza sob a forma jurídica de uma cooperativa.

CORRETOR DE SEGUROS
Perante a legislação brasileira o corretor é o intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguro, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, podendo ser brasileiro ou estrangeiro, se pessoa física, mas com residência permanente no país. Ao corretor é permitindo ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar, entre eles, o que o substitua nos seus impedimentos ou faltas. A habilitação do corretor ao exercício da profissão depende da obtenção de um diploma de aprovação em exame promovido pela FUNENSEG.

COSSEGURO
É a operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo segurado, entre duas ou mais seguradoras, podendo ser emitidas tantas apólices quantas forem as seguradoras ou uma única apólice, por uma das seguradoras denominada, neste caso, Seguradora Líder, não se verificando, ainda assim, quebra do vínculo do segurado com cada uma das seguradoras que respondem, isoladamente, perante ele, pela parcela de responsabilidade que assumiram.

CRITÉRIO DE TAXAÇÃO ( Judgement Rating)
É um tipo individual de taxação utilizado para obter um prêmio para exposições aos riscos; Não existe um método estabelecido para a determinação desse prêmio. Para esse critério o subscritor confia fortemente em sua experiência na fixação do prêmio.

CULPA
Efeito insubstancial de ato imprudente, negligente, imperito ou temerário, sem o propósito preconcebido de prejudicar, mas do qual advenham danos, lesões ou prejuízos a terceiros. A responsabilidade civil decorre, em geral, de um ato culposo.

CUSTO DE AQUISIÇÃO
Despesas efetuadas pelo segurador ou ressegurador diretamente ligadas a angariação do negócio. A maior parte refere-se ao pagamento da comissão de corretagem.